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Interrupção da prescrição - Momento exato para o reinício do prazo com a citação válida

* Artigo escrito em 29/03/2015

O Artigo 202 do Código Civil brasileiro prescreve o momento exato que ocorre a interrupção da prescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente
III - por protesto cambial
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credore
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Observa-se que o texto do legislador é simples e direto. Todavia, na prática surgem algumas dúvidas sobre o momento do recomeço da contagem do prazo prescricional.
Em que pese o parágrafo unicodo artigoo acima discorrer que a prescrição recomeça a correr na data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la, há de ser abordar especificamente em qual dessas situações cada inciso do artigo 202 se relaciona.
Os incisos III, IV, V e VI possuem uma verificação mais simples e se encaixam perfeitamente nos ditames da primeira parte do parágrafo único, ou seja, na data do protesto cambial, da apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores, do ato judicial que constitua em mora o devedor ou de qualquer ato inequívoco pelo devedor que reconheça o direito, é interrompida a prescrição e automaticamente, na mesma data, volta-se a contar o prazo prescricional.
As dúvidas surgem quando a citação está envolvida.
Analisando os escritos do artigo 202 do Código Civil em conjunto com o artigo 219 do Código de Processo Civil, principalmente quanto à disposição do parágrafo primeiro deste artigo, chega-se a conclusão que a interrupção da prescrição é realizada na data da propositura da ação, já que ela retroage a tal momento.
Porém, como fica o momento de reinício do prazo prescricional?
Ora, o recomeço do prazo da prescrição não pode ser a data de propositura da ação. Caso seja observado este tempo processual, todo instituto perde o sentido, já que o processo está devidamente construído e uma nova ação estaria prejudicada pela litispendência. Assim sendo, por consequência direta, o prazo prescricional somente começa a recorrer com o ultimo do processo (segunda parte do parágrafo único do artigo 202 do CC).
Cândido Rangel Dinamarco[1] abordou esta questão com maestria, conforme:
Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nos demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralisação do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante). Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional. Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta pro exercer em relação a ele. (grifamos).
Neste ponto, é forçoso reforçar que caso a lide seja resolvida com resolução de mérito e resolva a questão levada a juízo, não há a necessidade de maiores aprofundamentos nos estudos da interrupção da prescrição.
O artigo 267 do CPC aponta diversos casos em que o processo pode ser extinto sem julgamento de mérito. Quando isso acontece, tem-se que a prescrição é interrompida com a citação válida e retroage a data da propositura da ação, contudo, seu prazo é reiniciado somente com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, conforme explicado anteriormente.
Apenas para exemplificar, a jurisprudência abaixo demonstra o entendimento consolidado do STJ, inclusive da possibilidade da citação válida em processo extinto sem mérito por ilegitimidade das partes, ser uma causa interruptiva da prescrição:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 267, II E IIIDO CPC. EXCEÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição.
II - Desta forma, apenas em raros casos a citação válida não interrompe a prescrição. Um deles é a perempção, fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267III do CPC). O outro ocorre quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes (art. 267, II da norma processual).
III - Mesmo sendo extinto o processo por ilegitimidade da parte, a citação válida possui o condão de interromper a prescrição, por haver inclusive aparência de correta propositura da ação.
IV - Agravo interno desprovido.[2]
Dessa forma, um processo extinto sem julgamento de mérito, salvo raras exceções, interrompe a prescrição com a citação válida. Superado esse ponto, passa-se a analisar a exceção criada pela jurisprudência do STJ.
Como já exposto, os casos de extinção do processo sem resolução de mérito estão inseridos no artigo 267 do CPC. Entre as possibilidades, existem os ditames dos incisos II e III, que explicam as situações de extinção do processo por inércia exclusiva do Autor.
Uma análise sistêmica de nossos códigos e jurisprudência dominante convergem ao penalizar o Autor que movimenta o aparato estatal e deixa de realizar atos que são inerentes ao seu direito. Até porque, estamos uma era que busca a celeridade e economia processual.
Nos casos de extinção da ação sem mérito pelos incisos II e III do artigo 267do CPC, há o entendimento pacífico que os efeitos da citação não são observados, ou seja, é como se a citação nunca tivesse acontecido, rompendo o momento de interrupção da prescrição.
Nesta senda, Arruda Alvim ataca o ponto de maneira precisa e direta:
Nas hipóteses de extinção do processo, sem julgamento de mérito (nos casos do art. 267, II e III), de um modo geral, os efeitos oriundos da citação inicial válida ficam despidos de valor, tal como se a citação nunca tivesse existido. Ou, em outras palavras, com a extinção do processo, nesses dois casos, desfaz-se a relação jurídica processual que se formara com a citação inicial válida. Se, ordenada à citação, fora a prescrição interrompida, ou se impedira a consumação da decadência ocorrendo à extinção do processo, sem julgamento de mérito, tais efeitos desaparecerão, isto é, o direito que não teria prescrito prescreverá, e a decadência que não se teria consumado ter-se-á consumado (grifamos) [3].
A inércia do Autor faz com que ele perca prazo importante, gerando, na enorme maioria dos casos, a prescrição de seu direito, já que não houve a interrupção da prescrição. Lembremos que mesmo um processo extinto sem julgamento de mérito pode demorar anos para tramitar.
A jurisprudência do STJ é unânime:
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES.
1 - A citação realizada em ação ajuizada anteriormente, extinta sem julgamento do mérito, por inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC), não tem o condão de interromper a prescrição. Precedentes.
2 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a R. Sentença de 1º grau. (grifamos).[4]
E, ainda:
TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO. CITAÇÃO VÁLIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação – não sendo esta expressa – somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04).
2. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art.  o disposto no art. 106I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante do art. , segunda parte, da LC 118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki), de modo que a inovação legislativa somente se aplica aos pagamentos indevidos realizados após a vacatio legis de 120 dias.
3. Entendimento que foi ratificado no julgamento do REsp nº 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux (julgado em 25.11.09), submetido ao colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC.
4. A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
5. Recurso especial provido.[5]
Mais que isso, apenas para não alongar esse artigo com muitas ementas, já que todas possuem o mesmo entendimento, citam-se abaixo outros julgados do STJ que estão de acordo com o explicado anteriormente.
1. REsp 1165458/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010
2. AgRg no REsp 1006653/PR, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 14/09/2010
3. REsp 685.717/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010
4. REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009
5. REsp 887.859/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 09/06/2008
6. REsp 862.638/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008
7. REsp 673.769/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 387.
Conclui-se, com base principalmente nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, que a citação válida em processo extinto sem julgamento de mérito possui como efeito direto a interrupção da prescrição, que volta a ser contada na data do trânsito em julgado da sentença, salvo nos casos em que esteja comprovada a inércia do Autor, incisos II e III do artigo 267 do CPC, em que a interrupção não é verificada.
[1] Instituições de Direito Processual Civil". Vol. II, 3ªed., 2002, Malheiros, p. 89
[2] AgRg no REsp 806852/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 291
[3] Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª ed., 2005, v. II, p. 243)
[4] REsp 523264/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 26/02/2007, p. 594
REsp 1181619/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010

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